Fonte:
Escola Brasileira de Direito
O termo nude – que significa sem roupa ou
pelado - ganhou popularidade no Brasil nos últimos tempos e a prática – que
embora sempre existiu – tomou grande expansão, baseada na confiança que o
remetente tem em seu destinatário.
A expressão “mandar nudes” é usada para pedir a
alguém fotografias ou vídeos pessoais de cunho sexual por meio de diversas
formas de comunicação, principalmente por WhatsApp e Facebook.
A prática dos nudes não encontra qualquer
proibição legal, pois abarca o âmbito da intimidade e livre vontade dos
participantes.
Todavia, há sempre o risco de tal material – por um vasto
leque de razões , na maioria das vezes, fúteis – ser vazado, hipótese em que o
fato ganha relevo no âmbito jurídico.
Notadamente, além do dano moral que, perfeitamente, pode
ser requerido como forma de compensação ao abalo sofrido, com fundamento no
artigo 5º, inciso V da Constituição
Federal de 1988 e na responsabilidade civil orquestrada pelo Código Civil de 2002, há,
também, arcabouço criminal relevante para punir e coibir vazamentos.
Nessa senda, deve a vítima noticiar o fato à autoridade
policial para que seja iniciada a competente investigação criminal, da qual
poderá o agente – aquele que procedeu à divulgação indevida – responder por
injúria ou difamação, cujos dispositivos legais expressam:
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato
ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e
multa.
Injúria
Art. 140 -
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Ademais, caso o conteúdo vazado tenha sido obtido sem
autorização da pessoa ora exposta, poderá o agente responder por invasão de
dispositivo informático, incluído no Código Penal pela
lei 12.737/2012, conhecida
como Lei Carolina Dieckmann, notemos a tipificação:
Invasão de dispositivo informático
Art. 154-A. Invadir dispositivo informático
alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de
mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou
informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou
instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
Por fim, cumpre mencionar que se a vítima do vazamento for
criança ou adolescente, restará configurado o delito previsto no artigo 241-A do ECA:
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por
meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e
multa.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste
artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por
rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º As condutas tipificadas nos incisos I e II
do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do
serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo
ilícito de que trata o caput deste artigo.
Em tal hipótese, diante do interesse social, a ação penal
será pública incondicionada, nos termos do artigo 227 do ECA.
Essas são as possíveis consequências que apontamos do
vazamento indevido de fotos íntimas.
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