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Ponto Novo: Justiça cassa mandatos de Maria Gama e Joelma de Oliveira


Redação: Web Interativa
redacao@interativapn.com

A justiça eleitoral cassou os registros de candidaturas e mandatos da coligação “Vamos Renovar” que concorreu às eleições em 2016, no município de Ponto Novo, norte do estado da Bahia. 

Com decisão as vereadoras Maria Gama e Joelma de Oliveira perderam seus mandatos. O motivo das cassações foram fraude no número de candidaturas de mulheres.

Pela lei eleitoral em vigor 30% das candidaturas em eleições proporcionais devem ser de mulheres. Pelo entendimento da Justiça Eleitoral os partidos da coligação criaram as vagas, mas algumas candidatas participaram da eleição apenas para formar a chapa e atingir o percentual mínimo.

No julgamento, a fraude foi constatada a partir de candidatas que não obtiveram sequer o próprio voto. Com a constatação, todos os candidatos da chapa tiveram seus registros impugnados.

Sobre a sentença o advogado da coligação Dr. Manoel Guimarães Nunes informou: "Que a sentença não tem eficácia imediata, os vereadores permanecerão no cargo até que as instancias superiores possam revisar a sentença, sendo assim não há risco de dos vereadores perderem o mandato  de imediato e que nós da defesa estamos preparando os recursos cabíveis a todas as estancias".

Ainda cabe recurso da decisão.

Confira na integra a decisão da Justiça Eleitoral:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Processo nº 75-40.2017.6.05.0149

Advogado: Dr. RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, OAB Nº 16.035; Dra. TÂMARA COSTA MEDINA DA S, OAB Nº 15.776 E DR. ÍCARO WERNER DE SENA BITAR, OAB Nº 47.904.

RÉU: Maria Gama de Oliveira e outros.

Advogado: Dr. MANOEL GUIMARÃES NUNES, OAB Nº 16.364

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

Trata-se de ação de impugnação de mandato eletivo da coligação VAMOS RENOVAR e os seus candidatos ao cargo de vereador do Município de Ponto Novo: MARIA GAMA DE OLIVEIRA, JOELMA DE OLIVEIRA SOUZA, CARLOS LUCIANO ROCHA DE JESUS, MANOEL A DA S, NIVALDO VIANA A, JOÃO DOS SANTOS, JOSIMAR FERREIRA DA S, JOSÉ RICARDO ANDRADE DE JESUS, EDMILSON DE JESUS ARAÚJO, ALLYSON RODRIGO FIGUEREDO VENANCIO DA S, LUCIANA EVANGELISTA DA S, JEANE JESUS DA S, F A DA S, GIVANILDE NASCIMENTO DOS SANTOS e JESSIKA COSTA CRUZ.

A parte autora afirma que os impugnados foram diplomados no dia 16 de dezembro de 2016 e que se utilizaram de artifícios ilícitos, com o objetivo de obter vantagem sobre os demais candidatos, não respeitando a cota por sexo, estabelecida na legislação.



Os impugnados Edmilson Jesus Araújo, Jeane Jesus da S, Joelma de Oliveira Souza, Luciana Evangelista da S, João dos Santos, Manoel A da S, Maria Gama de Oliveira e Nivaldo Viana A, F A da S, Josimar Ferreira da S, Carlos Luciano Rocha de Jesus, Givanilde Nascimento dos Santos, Allyson Rodrigo Figueredo Venancio da S e Jessika Costa Cruz, devidamente intimados, apresentaram defesa, às fls. 50-54; 64-68; 74-78; 81-85 e suscitaram, preliminarmente, a intempestividade da presente ação. Alegaram que as irregularidades do DRAP foram sanadas no prazo estabelecido em lei e que a ausência de votos não significa fraude e pugnaram, por fim, pela improcedência do pedido.

O réu José Ricardo Andrade de Jesus, apesar de devidamente citado, não apresentou defesa, conforme certidão de fls. 88.

Em réplica, às fls. 96-101, os autores rechaçaram a alegação da intempestividade, uma vez que a jurisprudência uníssona do TSE é no sentido de que o prazo para propositura da AIME se prorroga, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte ao término do aludido período, de modo que restaria, assim, plenamente atendido o prazo fixado pelo parágrafo 10, do art. 14 da CF/88.

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Eleitoral pugnou pela rejeição da preliminar aventada e pelo prosseguimento do feito (fls. 104/106).

Em certidão de fl. 108, o cartório eleitoral juntou aos autos a relação dos réus que foram diplomados, dos suplentes e dos que não foram eleitos.

Em decisão de fls. 109/111, este juízo considerou a presente ação tempestiva e denegou a alegação de decadência e julgou o processo parcialmente extinto sem resolução do mérito em virtude da ilegitimidade passiva da coligação Vamos Renovar e dos candidatos Allyson Rodrigo Figueredo Venâncio da S, F A da S, Givanilde Nascimento dos Santos e Jessika Costa Cruz.

Durante a instrução, foi ouvida a Sra. Mara Josiane Cruz da S, como declarante, assim como determinadas diligências, atendidas à fls. 129.

Às. fls. 134/261 foi juntado pelo Ministério Público Eleitoral cópia integral do procedimento administrativo eleitoral nº 109.0.252088/2016, que teve por finalidade obter informações sobre as candidatas que receberam 0 (zero) votos nas eleições de 2016, para fins de avaliação acerca do ajuizamento das ações cíveis e criminais cabíveis.

Às fls. 263/267 os autores apresentaram alegações finais e pugnaram pela procedência da ação, uma vez que foi comprovado os fatos alegados na exordial.

Às fls. 270/275, os réus afirmaram, em suas alegações, que não restou comprovado o elemento subjetivo da fraude e que as candidatas não obtiveram votação porque seus registros de candidaturas foram indeferidos, pugnando pela improcedência do pedido.

Dado vistas ao Ministério Público Eleitoral, o Parquet manifestou-se pela procedência da presente ação (fls. 278/287).

Vieram os autos conclusos para a sentença.

2- É o Relatório. Passo a decidir.

O Tribunal Superior Eleitoral tem decidido que a violação de percentual de candidatura exigido no §3º do art. 10, da Lei nº 9.504/97, se enquadra no termo "fraude", previsto para cabimento do ajuizamento de ação de impugnação de mandato eletivo, que tem por objetivo apontar vícios insanáveis por ato de corrupção, fraude ou abuso de poder, mantendo a normalidade e legitimidade das eleições.

De fato, qualquer fraude que possa prejudicar a normalidade das eleições é considerada para a ação de impugnação de mandato eletivo, consoante entendimentos recentes do Tribunal Superior Eleitoral. Vejamos:

"ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE.

CONCEITO ABERTO. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A controvérsia dos autos reside em saber se eventual falsificação de assinatura em pedido de registro enquadra-se na hipótese de fraude

objeto de ação de impugnação de mandato eletivo. O Regional entendeu que a fraude passível de apuração em AIME é somente a que ocorre

durante a votação e/ou apuração.

2. O TSE, ao julgar o REspe nº 1-49/PI, rel. Min. Henrique Neves da S, em 4.8.2015, assentou que "o conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei".

3. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial foram satisfatoriamente demonstrados, tendo sido reconhecida violação legal e devidamente prequestionada a matéria.

4. Recurso especial provido com o fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem, para a regular instrução probatória da ação.

5. Manutenção da decisão agravada. Agravo regimental desprovido" .

(Recurso Especial Eleitoral nº 169, Acórdão, Relator(a) Min. Gilmar Ferreira Mendes, Publicação: DJE - Diário de Justiça eletrônico, Tomo 76,

Data 20/04/2016, Página 33/34).


"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. CORRUPÇÃO. FRAUDE. COEFICIENTE DE GÊNERO.

1. Não houve violação ao art. 275 do Código Eleitoral, pois o Tribunal de origem se manifestou sobre matéria prévia ao mérito da causa, assentando o não cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo com fundamento na alegação de fraude nos requerimentos de registro de candidatura.

2. O conceito da fraude, para fins de cabimento da ação de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 10, da Constituição Federal), é aberto e pode englobar todas as situações em que a normalidade das eleições e a legitimidade do mandato eletivo são afetadas por ações fraudulentas, inclusive nos casos de fraude à lei. A inadmissão da AIME, na espécie, acarretaria violação ao direito de ação e à inafastabilidade da jurisdição.

Recurso especial provido" .

(Recurso Especial Eleitoral nº 149, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da S, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 21/10/2015, Página 25-26).

Dessa forma, os atos apontados são característicos, em tese, de fraude ao pleito eleitoral, sendo cabível, portanto, a AIME ao presente caso.

DO MÉRITO:

Dos fatos narrados na inicial:

A alegação fática central é de que as requeridas F A DA S, GIVANILDE NASCIMENTO DOS SANTOS E JESSIKA COSTA CRUZ, em que pese terem voluntariamente disponibilizado como candidatas, ultimado seus atos de registro e constado formalmente perante a coletividade como candidatas a vereadora no último pleito municipal, de fato, não agiram como tais.

Sustentam que a coligação impugnada é composta por 15 (quinze) candidatos, sendo 08 (oito) do sexo masculino e 07 (sete) do sexo feminino. Dessas, três tiveram suas candidaturas indeferidas, F A da S, Givanilde Nascimento dos Santos e Jessika Costa Cruz. Alega-se, portanto, que a coligação apenas lançou em seu DRAP candidaturas fictícias para constarem, formalmente, como candidatas, revelando a existência de fraude eleitoral que, data vênia, merece a reprimenda deste juízo.

O conjunto probatório colhido nos autos demonstra, de forma suficientemente clara, que essa alegação procede, uma vez que restou claramente configurada a concretização de ofensa fraudulenta ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97.

Com efeito, a coligação Vamos Renovar apresentou à Justiça Eleitoral lista de seus candidatos à eleição proporcional, formada por sete mulheres e oito homens, com o qual estaria preenchido o percentual mínimo de 30% de candidaturas do sexo feminino, conforme expressamente exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, sendo deferido o DRAP respectivo.

No entanto, conforme amplamente constatado nos autos, as candidaturas de F A DA S, GIVANILDE NASCIMENTO DOS SANTOS E JESSIKA COSTA CRUZ foram de caráter estritamente fictício, para fins de preenchimento do percentual exigido pela lei, nos termos acima mencionados.

Observe-se que as provas colhidas na instrução convergem harmonicamente para a presente conclusão, vejamos:

As candidatas Givanilde Nascimento dos Santos e Jessika Costa Cruz não obtiveram nenhum voto e, conforme certidão de fls. 129, tiveram seus registros de candidaturas indeferidos, uma vez que nem sequer possuíam filiação partidária, o que confirma que suas candidaturas nunca foram viáveis, uma vez que ser filiado a partido político é pressuposto para a candidatura.

Isso comprova a burla à regra prevista no art. 10, §3º, da lei 9.504/97, pois a coligação e as candidatas já tinham ciência de que suas candidaturas seriam indeferidas. Soma-se a isso o fato de que a coligação impugnada não se preocupou em substituir as referidas candidatas, confirmando que o preenchimento das vagas teve conotação apenas para cumprir a formalidade legal.

A candidata F A da S obteve apenas um único voto, o que significa que nem seus familiares próximos votaram nela. Não se pode perder de vista que também não restou demonstrado nos autos, de forma segura, que a impugnada tenha realizado campanha eleitoral, seja na entrega de "santinhos" , adesivos, folhetos, propaganda de rádio ou mesmo comícios, corroborando com os demais elementos de prova constantes no feito.

Acrescenta-se a isso o fato de que as três candidatas apresentaram prestações de contas idênticas, constando apenas o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo cem reais pagos a Maraísa da S Santana e cem reais a Manoel Gomes da S Neto, advogados, sendo a primeira, advogada neste processo. Ao contrário das prestações de contas dos candidatos masculinos, onde a variação de valores é bem superior, demonstrando o ajuste prévio entre as candidatas e a coligação.

Diante de tais fatos, portanto, tenho por absolutamente induvidoso que as candidaturas de F A DA S, GIVANILDE NASCIMENTO DOS SANTOS e JESSIKA COSTA CRUZ não corresponderam a uma intenção efetiva de concorrer, senão a uma artimanha engendrada pela própria coligação interessada, e em benefício claro   a todos os candidatos homens da mesma coligação, para burlar as exigências legais e induzir as autoridades eleitorais em erro quanto à regularidade dos atos partidários e à obediência fictícia aos termos da legislação de regência.

Examinemos, agora, em ponto seguinte, as consequências desses fatos.

Da legislação de regência e penalidade prevista:

Segundo dispõe o art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, "Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo" (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009). A alteração da lei veio para garantir maior participação das mulheres nos pleitos eleitorais, anteriormente quase inexistente por ser considerada a política um mundo exclusivamente masculino.

Com a referida lei, passou-se a exigir dos partidos políticos e das coligações a observância do percentual acima, como condição de admissibilidade da lista ao registro na Justiça Eleitoral e como condição para o processamento do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários - DRAP. Desse modo, havendo qualquer irregularidade nos atos preparatórios, e nisso se inclui o percentual mínimo estabelecido no art. 10, §3º, da Lei das Eleições, não há como deferir o registro das coligações e, consequentemente, das candidaturas.

Como visto no tópico acima, houve fraude evidente por parte da coligação impugnada, na medida em que restou comprovado que, das sete mulheres registradas pela coligação, três foram candidaturas fictícias. Assim, não atendeu a coligação impugnada ao percentual de 30% de candidatas do sexo feminino, sendo flagrante a irregularidade dos atos partidários por ela realizados.

Nesse caso, não haveria um DRAP e, consequentemente, o registro de todos os candidatos não seria efetivado.

Ressalta-se que, para a procedência da impugnação, são necessários elementos seguros de prova dos fatos graves apontados e com potencialidade de serem capazes de ensejar desequilíbrio no pleito. Segundo Rodrigo Lopez Zilio (Direito Eleitoral. Noções Preliminares, elegibilidade e inelegibilidade, processo eleitoral (da convenção à prestação de contas), ações eleitorais.Porto Alegre. 3ª ed. Verbo Jurídico, 2012):

"para haver a ofensa ao bem jurídico tutelado, a jurisprudência do TSE tem entendido necessária a prova da potencialidade de o ato abusivo afetar a lisura ou normalidade do pleito. Não é exigida mais, conforme excerto do voto Ministro Sepúlveda Pertence, a "demonstração diabolicamente impossível do chamado nexo de causalidade entre uma prática abusiva e o resultado das eleições" [...]" .

Frisa-se, ainda, que o número de candidatos concorrendo influencia não só na diminuição de candidatos ao pleito, mas na quantidade de tempo concedido para a propaganda eleitoral, seja no rádio ou na televisão, a quantidade de cabos eleitorais, dentre outros fatores importantes para a obtenção de votos.

Por essas razões, portanto, inevitável concluir não apenas pelo vício evidente do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), mas pela maculação fraudulenta do pleito para eleição proporcional, criando-se condições absolutamente desiguais entre as coligações, a ser reprimido pelo recurso à esfera judicial.

É importante sobressaltar que o bem tutelado pela Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é a normalidade e legitimidade do pleito, além de todo o interesse público que está em jogo. E nesse caso, restando configurada a fraude pela parte impugnada, impõe-se a desconstituição do mandato eletivo de todos os impugnados e consequente nulidade de todos os votos obtidos pelos integrantes da coligação.

Importante consignar que o aparente rigor dos efeitos obtidos por esta decisão tem plenas justificativas nos fatos de que a coligação, como um todo, foi a responsável pela fraude. Restou evidenciado pela prova dos autos que a concepção da fraude não foi das candidatas fictícias, mas das pessoas com interesse em suas candidaturas. Assim, a regularidade a ser atingida é a da coligação como um todo, já que se erigiu sobre fundamentos ilegais, a justificar o sancionamento com a declaração integral de sua irregularidade.

Neste ponto, deve-se destacar que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem como efeitos de sua condenação a desconstituição dos mandatos, a cassação dos mandatos, e não a inelegibilidade do impugnado prevista para a procedência de representação de que prevê o art. 22 da LC 64/90.

A corroborar, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade.

1. Para rever a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, dada a configuração do abuso do poder econômico consistente na distribuição de refeições a eleitores, na antevéspera das eleições, durante a realização de evento político, com a utilização de trio elétrico e a presença da própria candidata ao cargo de prefeito, cujo fato teria evidente intuito de viciar a vontade do eleitor e macular a legitimidade das eleições, seria necessário rever o contexto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. A procedência da ação de impugnação de mandato eletivo acarreta a cassação do mandato obtido por meio dos ilícitos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a que se refere o § 10 do art. 14 da Constituição Federal.

3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos.

Recurso especial parcialmente provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 557, Acórdão, Relator(a) Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, Publicação: DJE - Diário Justiça Eletrônico, Data

09/09/2011, Página 30/31).

¿Este Tribunal já decidiu que `a procedência da AIME enseja a cassação do mandato eletivo, não se podendo impor multa ou inelegibilidade, à

falta de previsão normativa¿"

(TSE - AgRg. no REsp. Eleitoral 51586-57 - Rel. Min. Arnaldo Versiani - j. 10.03.2011).


Como consequência dessa cassação de mandato, em eleição proporcional, impõe-se a nulidade dos votos com relação aos impugnados e aos suplentes de toda a coligação, assim como a declaração de nulidade de todos os votos atribuídos à coligação impugnada, com a distribuição dos mandatos conquistados distribuídos, nos termos do art. 109 do CE, aos demais partidos que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).

Eis as razões que conduzem à procedência dos pedidos da inicial.

3- DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em face de Maria Gama de Oliveira, Joelma de Oliveira Souza, Carlos Luciano Rocha de Jesus, Manoel A da S, Nivaldo Viana A, João dos Santos, Josimar Ferreira da S, José Ricardo Andrade de Jesus, Edmilson Jesus Araújo, Luciana Evangelista da S, Jeane Jesus da S , para os efeitos de:

3.1. DECLARAR a ocorrência de FRAUDE na constituição da coligação VAMOS RENOVAR, para a eleição PROPORCIONAL, consistente na utilização de candidatas fictícias do gênero feminino ao cargo de Vereador, em burla expressa ao   determinado no artigo 10, §3º,da Lei n. 9.504/97 (redação determinada pela Lei n. 12.034/2009);

3.2. REVOGAR o deferimento e homologação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo à coligação VAMOS RENOVAR, tendo como consequência o INDEFERIMENTO DO REGISTRO da citada coligação para a eleição PROPORCIONAL;

3.3. CASSAR os mandatos obtidos pela coligação VAMOS RENOVAR, na eleição PROPORCIONAL, para o cargo de Vereador, sejam dos titulares ou dos suplentes impugnados, decorrente da fraude reconhecida no item 3.1 desta decisão; e

3.4. DECLARAR NULOS todos os votos atribuídos à coligação Impugnada na eleição PROPORCIONAL do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de Vereador por ela conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Itiúba, 07 de fevereiro de 2019.

TARDELLI BOAVENTURA

Juiz Eleitoral da 149ª ZE

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