Web Interativa
Em seu parecer, o TCM advertiu para que fossem adotadas providências imediatas objetivando um funcionamento eficaz do controle Interno. Destacou e alertou sobre algumas irregularidades, como exemplo: aumento de despesa com pessoal.
Acompanhe a conclusão do parecer prévio.
CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no(s) art. 40, inciso II e art. 42, da Lei Complementar nº 06/91, vota-se pela emissão de Parecer Prévio no sentido de APROVAR, porque regulares, porém com ressalvas, as contas da 10 Câmara Municipal de Ponto Novo, relativas ao exercício financeiro de 2014, constantes deste processo, de responsabilidade do Sr. David da Silva Porcino, tendo em vista as irregularidades praticadas pelo Gestor e registradas nos autos, especialmente: • as consignadas no Relatório Anual; • relatório de Controle Interno não atende às exigências legalmente dispostas no art. 74, da Constituição Federal e art. 90, da Constituição Estadual e da Resolução TCM nº 1120/05; • descumprimento do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 – LRF. A liberação da responsabilidade do Gestor fica condicionada ao cumprimento do quanto aqui determinado. Determina-se a retirada dos autos e substituição por cópias, pelas unidades competentes deste Tribunal, para encaminhamento à 1ªDCE para análise, os seguintes documentos: • de fls. 290/291, atinentes à multa relativa ao Processo TCM nº 09070-14. Ciência à 1ªDCE para acompanhamento. Por epílogo, registre-se o entendimento consolidado na Jurisprudência do C. STF e do E. TSE, no sentido de que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais é de competência do Tribunal de Contas correlato, pelo que nomina-se a presente peça de Parecer Prévio, apenas pela inadequação da Constituição Estadual ao entendimento ora referenciado, prevalecendo, contudo, em toda e qualquer hipótese, a exegese firmada pelas Cortes Superiores, apontada, inclusive, na ADI 849/MT, de 23 de abril de 1999. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de novembro de 2015.
Acompanhe o parecer na íntegra clicando aqui
Tópicos:
DESTAQUES