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O garimpo das esmeraldas em
Carnaíba/BA legalizado pela concessão de lavra MME Portaria 119/1978 e 1997,
sempre foi muito cobiçado devido ser a maior jazida de esmeraldas do mundo, e
as esmeraldas terem um teor de dureza superior a qualquer outra esmeralda no
Brasil e no mundo, igualando as extras esmeraldas de Carnaíba na Bahia, como as
colombianas.
No ano de 2005 e no inicio de
2006; a CBPM – Companhia Baiana de Pesquisas Mineral, interagindo na época com
o ex-DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; executou e concluiu mais
uma de suas pesquisas pagas por meio de licitação governamental em apoio e
fomento as inúmeras famílias garimpeiras e quijilas que sobrevivem das
esmeraldas na Reserva Garimpeira Carnaíba, e desde então com os resultados positivos
destas ultimas pesquisas realizadas; iniciaram-se por parte de políticos, seus
apadrinhados e autoridades como alguns funcionários públicos oportunistas no
ex-DNPM/ANM e MME, inúmeras violações de leis para se implantar um regime
capitalista e empresarial na região.
Dentro deste contexto a
Cooperativa Mineral da Bahia – CMB se infiltrou com Ata e Estatuto fundamentada
na descabida lei 7.805/1989 de Portaria/PLG, cujo art. 5º exige que uma
Cooperativa com Portaria/PLG no CNPJ, funcione como empresa de mineração, fato
arbitrário, agressivo e lesivo aos direitos físicos de forma individual de
lavra como autônomos pelos garimpeiros e quijilas na região assim executados de
forma legal e tradicional na lei por a mais de 05 décadas; direitos estes
protegidos por leis anteriores e atualmente pelos incisos I, II, III e IV do
art. 4º da Lei 11.685/2008.
E mesmo a Cooperativa CMB sabendo
da existente concessão de lavra Portaria 119/MME em vigor na região; requereu
de forma ilícita e ilegítima a Portaria/PLG de lavra em seu CNPJ sob nº
08.020.967/0001-47, no ano de 2006 ao ex-DNPM, dentro da Reserva Garimpeira
Carnaíba, já legalizada pela concessão de lavra ministerial que é a Portaria
119/1978 convertida na Lei 9.314/1996 em Portaria de lavra 119/1997 em vigor,
atributos do inciso II do art. 6º, e arts. 43, 70, 76, 77, 85 e 95 da Lei
Federal 227/67 o Código de Mineração, interagindo com o art. 176 da
Constituição de 1988, e Lei Federal 9.314/1996, em evidência.
A Cooperativa Comunitária dos
Garimpeiros Autônomos – CCGA; havia mediante o conflito gerado na região,
entrado com uma ação na 17º Vara da Justiça Federal em Brasília, contra a União
Federal e outros; porém devido a MP 791/2017 e o ex-DNPM – Departamento de
Produção Mineral com o CNPJ de 1995 ter sido extinto, e em seu lugar ter sido
criado o ANM – Agência Nacional de Mineração com o CNPJ em dezembro de 2017, a
ação na Justiça Federal havia dado uma atravancada.
Devido a demora da solução ao
conflito CMB/PLG e pleito da restauração da Portaria de lavra 119MME na
justiça, o senhor António Caldas – Presidente da CCGA esteve em Brasília na 17º
Vara JF/DF, e comentou que pela lei 13.575/2017 a ANM – Agência Nacional de
Mineração, se tornou herdeira e sucessora dos direitos e obrigações do DNPM
extinto; e assim a Ação Judicial contra a Portaria/PLG em Carnaíba, começou a
andar e, no dia 29 de agosto de 2019, o ANM foi intimado para responder
judicialmente pelas liberações de Portaria/PLG para a CMB dentro da legalizada
Reserva garimpeira em Carnaíba, Pindobaçu.
Para maiores informações: VEJA AQUI
António Caldas