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Pindobaçu: Decreto suspende feiras livres, atividades do comércio, transportes e declara Emergência em Saúde Pública devido ao coronavírus (COVID-19)


O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDOBAÇU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, bem como em submissão ao quanto previsto na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº356, de 11 de março de 2020, e ainda;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a doença causada pelo Coronavírus como uma Pandemia; 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 03 de Fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional-ESPIN- em virtude da infecção humana pelo COVID-19; 

CONSIDERANDO que o COVID-19 em humanos pode ser transmitido principalmente pelas gotículas respiratórias (tosses e espirros) e por contato (mãos e objetos contaminados), afetando principalmente pessoas com baixa imunidade ou idosos; 

CONSIDERANDO a ampla velocidade do supracitado vírus em gerar pacientes graves; 

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde determinou que as Secretarias de Saúde dos Municípios avaliem a adoção de providências, em razão do grave cenário epidemiológico mundial; 

CONSIDERANDO o Decreto n° 19.529, de 16 de Março de 2020, do Governo do Estado da Bahia, declarou situação de emergência em Saúde Pública no Estado em razão do surto do COVID19;

DECRETA: Art.1°- Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como situação de EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, em decorrência da infecção Humana pelo Corona vírus (COVID-19), em todo o Município de Pindobaçu.

 Art. 2º - Fica suspenso por 07 (sete) dias, porrogáveis por igual período, o transporte entre os Distrito e Povoados por veículos de lotação e intermunicipal para as cidades com casos confirmados e/ou suspeitos de coronavírus. Esta medida passa a valer a partir da zero hora de terça-feira (24). A decisão inclui as vans, topic, veículos de cargas, ônibus, veículos com passageiros e afins, salvo exceção transporte de produtos alimentícios, farmacêuticos e industriais e ou, aqueles regulamentados pela Secretaria de Saúde deste município. 

Art. 3°- Ficam suspensas as feiras livre na base territorial do Município pelo período de 15 (dias), a partir do dia 24.03.2020. No que pertine a carga e descarga de mercadoria destinadas ao abastecimento de alimento e mercadorias, fica proibido no centro da cidade. Ressalvados materiais de construção, devido sua natureza. 

Art.4º - Ficam suspensas as viagens e vendas de bilhetes e passagens para Munícipes com intenção de deslocamento no território nacional em área com evidência de infecção pela COVID-19. 

Art. 5º – Os passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão da COVID – 19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição de temperatura e/ou triagem clínica, nas unidades de saúde do seu território, no momento do desembarque ou em postos específicos para esse fim. §1°- As medidas determinadas no presente artigo aplicam-se à pessoas que adentrarem no município de Pindobaçu – BA após a publicação deste decreto. Parágrafo único – Os deslocamentos poderão ser excepcionalmente autorizados pela Vigilância em saúde neste município, com antecedência, após apresentação de documentos oficiais, da necessidade de viagem. 

Art. 6° – Todas as pessoas em retorno recente de viagens de cidades com transmissão de vírus deverão permanecer em ISOLAMENTO DOMICILIAR por (7) sete dias, mesmo que sem  apresentação sintomas de gripe. Caso apresente os sintomas, comunicar a Unidade Básica de Saúde da Família – UBSF e continuar em isolamento por mais (7) sete dias. 

Art. 7° – Recomenda-se que idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, permaneçam em isolamento domiciliar, por quanto durar a epidemia, saindo apenas para resolver assuntos essenciais que não podem ser realizados por outrem. Ressaltamos que o disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou as entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos municipais da área de saúde. 

Art.8°- Fica suspenso por 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, a partir das 00:00 (zero) horas, do dia 24 de março de 2020, o funcionamento de bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, sendo permitida operações de entrega (delivery)”. 

Art.9º - Fica suspenso o atendimento ao público, por 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, a partir das 00:00 (zero) horas, do dia 24 de março de 2020, nos restaurantes, lanchonetes, trailers e afins, sendo permitida operações de entrega (delivery) sem nenhum contato presencial do cliente, no âmbito do município de Pindobaçu, a partir das 00:00 (zero) horas, do dia 24 de março de 2020. 

Art.10 - Fica suspenso o atendimento ao público, no âmbito do município, a partir das 00:00 (zero) horas de 24 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos, prorrogáveis por igual período, por mais de uma vez, o atendimento em estabelecimento comercial de qualquer natureza. §1°- Fica proibida a permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins, cachoeiras, balneários, rios e afins na base territorial do Município. 

Art. 11 - Restam ressalvados os atendimento em supermercados, quitandas, frutarias, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues; quanto as clínicas médicas e odontológicas somente para atendimentos de situações de urgência e emergência, laboratórios, farmácias, postos de combustível, revendas de água mineral, botijões GLP; oficinas mecânicas, especificamente para conserto de viaturas e veículos do setor público essencial; § 1º - Os supermercados, quitandas, frutarias, minimercados, mercearias e afins, padarias, açougues, e demais fornecedores de produtos considerados essenciais, devem limitar o acesso aos produtos por cliente, afim de que se evite a escassez de produtos no Município, respeitando o espaço necessários a evitar o contato físico entre os cliente.

Art. 12 - As atividades de prestadores de serviços em todos os escritórios comerciais na base territorial do município, Salvo: a) serviços contábeis, podendo realizar apenas atividades inadiáveis e obrigações relacionadas a atividades que não tenham sido suspensas; b) dos cartórios, apenas para atendimento de serviços emergenciais obrigatórios; c) escritórios de advocacia, apenas para atendimento das causas que são recebidas no plantão do Poder Judiciário. 

Art.13 Ficam suspenso o atendimento ao público externo, por 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, a partir das 00:00 (zero) horas, do dia 24 de março de 2020, em TODAS as agências bancárias, lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e congêneres; § 1º - Ficam excetuados os atendimentos referentes aos serviços de autoatendimento, devendo a instituição garantir o funcionamento com reabastecimento com moedas de caixa eletrônico, destinados a aliviar as consequências econômicas, solicitações de transferências de benefícios previdenciários de agências situadas em outros municípios para alguma agência local; atendimentos de pessoas com doenças graves e idosos. 

Art. 14 - Em virtude da proibição presente neste ato administrativo fica proibida a entrada de novos hóspedes em hotéis, pousadas e hospedarias; 

Art. 15 – Em relação aos serviços funerários, recomenda-se ao limite máximo de 04 (quatro) horas os serviços de funeral e velórios na cidade de Pindobaçu, sendo realizados em casa ou estabelecimentos próprios. Fica restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de 1 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados). §1º Que as empresas funerárias se abstenham de levar para as cerimonias de despedidas quaisquer itens como (bebedouro, cadeiras, toldos, comidas etc.) §2ºQue todos os ambientes e veículos funerários utilizados durante o período da quarentena sejam imediatamente limpos e desinfetados. §3ºQue preferencialmente seja sepultado no mesmo dia do falecimento

Art. 16 - Fica suspenso por 08 (oito) dias, prorrogável por igual período, a partir das 00:00 (zero) horas, do dia 24 de março de 2020, os serviços de mineração das pedreiras e outros metais preciosos e não preciosos, que se situam fora da reserva garimpeira, e, também, dentro da própria reserva garimpeira, sob jurisdição da CMB (Cooperativa Mineral da Bahia), não obstante a mesma já ter editado Nota Técnica, suspendendo o funcionamento das minas, e, agora convalidada por esse decreto.

 Art. 17 - O descumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. §1º. A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de planejamento e administração e pelos demais órgãos municipais; §2º. Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o determinado pelo presente Decreto deverão ser advertidos à adequação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cassação do Alvará de Funcionamento e multa pelo descumprimento no valor de 10.000,00 (dez mil reais). 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato da Chefe do Poder Executivo Municipal. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo Coronavírus. 


Gabinete do Prefeito Municipal – Pindobaçu/BA, 23 de março de 2020. 

HÉLIO PALMEIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal 

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