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Pindobaçu: Novo decreto da Prefeitura flexibiliza funcionamento do comércio, feira livre e outras atividades no município


O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDOBAÇU – ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, bem como em submissão ao quanto previsto na Lei nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, e ainda, CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de ações de combate ao Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS); 

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional-ESPIN- em virtude da infecção humana pelo COVID-19; 

CONSIDERANDO o Decreto n° 19.529, de 16 de março de 2020, do Governo do Estado da Bahia e Decreto Municipal, n.º 048/2020, de 13 de abril de 2020, que declarou situação de emergência em Saúde Pública em razão do surto do COVID-19; 

CONSIDERANDO, a necessidade de adoção de medidas para garantam o abastecimento da população na base territorial do Município; 

CONSIDERANDO, que as medidas de restrição, vem surtindo efeito na base territorial do Município, haja vista a inexistência de notificações e casos confirmados; 

CONSIDERANDO, que existe a necessidade de garantir o acesso da população aos bens necessários para garantir a manutenção de sua subsistência. Recomendando a população em geral, uso nas vias públicas de máscaras de proteção individuais; DECRETA: Art.1°- Continua suspenso o atendimento externo na sede da Prefeitura Municipal pelo período de 07 (sete) dias, devendo permanecer o expediente interno. 

§ 2º Fica determinado à manutenção de todos os processos licitatórios, permanecendo inalteradas as licitações já designadas, podendo ser realizadas na sede da Câmara de Vereadores do município. 

Art.2º - Fica permitido o transporte entre Sede, Distrito e Povoados por veículos de lotação, salvo para as cidades com casos confirmados e/ou suspeitos de corona vírus. Esta medida passa a valer em 21.04.2020, incluído vans, Topic, veículos de cargas, ônibus, veículos com passageiros e afins. § 1º Deverá o proprietário do veículo, executar a limpeza diária com cloro e álcool A -70 dos veículos, além de fornecer álcool em gel ou álcool A -70, para assepsia (limpeza) das mãos dos passageiros. § 2 º Fica determinado, que todos os passageiros devem utilizar mascaras de proteção individual, fornecida exclusivamente pelo proprietário do transporte. 

Art.3°- Fica permitida a realização das feiras livre na base territorial do Município de forma setorizada a ser regulada por ato administrativo a ser expedido conjuntamente pelas Secretarias de Administração e Planejamento e Secretaria Municipal de Saúde, permitindo o acesso exclusivo a feirantes domiciliados na base territorial do Município. 

Art.4º - Ficam suspensas as viagens e vendas de bilhetes e passagens para Munícipes com intenção de deslocamento no território nacional em área com evidência de infecção pela COVID-19. 

Art. 5º – Os passageiros oriundos de localidades onde ocorre transmissão da COVID – 19 deverão se submeter a procedimentos de triagem, com medição de temperatura e/ou triagem clínica, nas unidades de saúde do seu território, no momento do desembarque ou em postos específicos para esse fim. §1°- As medidas determinadas no presente artigo aplicam-se às pessoas que adentrarem no município de Pindobaçu – BA. 

Art. 6° – Todas as pessoas em retorno recente de viagens de cidades com transmissão de vírus deverão permanecer em ISOLAMENTO DOMICILIAR por (7) sete dias, mesmo que sem apresentação sintomas de gripe. Caso apresente os sintomas, comunicar a Unidade Básica de Saúde da Família – UBSF e continuar em isolamento por mais (7) sete dias. 

Art. 7° – Recomenda-se que idosos com idade superior a 60 (sessenta) anos, permaneçam em isolamento domiciliar, por quanto durar a epidemia, saindo apenas para resolver Prefeitura Municipal de Pindobaçu - Bahia Segunda-feira, 20 de Abril de 2020 - Pag.3 - Ano VIII - Nº 592 Prefeitura Municipal de Pindobaçu-Bahia Travessa Brígido Silva, n º 242, 1º Andar – Fone: (74) 3548-2157 – Fax: (74) 3548-2159, CNPJ Nº 13.908.710/0001-66. CEP 44.770-000 – Pindobaçu – Bahia assuntos essenciais que não podem ser realizados por outrem, devendo haver a utilização de máscara de proteção facial. Ressaltamos que o disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou as entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores públicos municipais da área de saúde. 

Art.8°- Fica suspenso a proibição de funcionamento por 07 (sete) dias, prorrogável por igual período, a partir do dia 21.04.2020, de bares, distribuidoras de bebidas e assemelhados, sendo permitidas exclusivamente das 8:00 ás 15:00, devendo o funcionamento após tal horários somente para delivery (entrega). § 1º Fica determinado o funcionamento de salão de beleza, barbearias, no horário das 8:00 ás 15:00. § 2º Fica determinado que aos sábados, o comércio local deverá permanecer fechado. § 3º Fica determinado o fechamento de bares e correlatos nos finais de semana. 

Art.9º - Fica permitido o funcionamento do Comércio no período das 8:00 ás 15:00, por 07 (sete) dias, prorrogável por igual período, a partir do dia 21.04.2020, devendo permanecer a restrição de contato pessoal ou aglomeração no âmbito do município de Pindobaçu. § 1º Permanece suspensa a determinação de fechamento das áreas de mineração / garimpo estabelecidas na base territorial do Município, devendo haver a reabertura das frentes de serviços, observado as normas no que pertine a utilização de EPIs, especialmente mascaras de proteção individual e óculos de proteção, sem prejuízo dos demais equipamento de segurança. § 2º Fica determinado a obrigatoriedade de utilização de máscara de uso individual, para todos os funcionários e clientes dentro dos estabelecimentos comerciais. § 3º Fica determinado que o acesso as dependências dos estabelecimentos comercias, ocorrerá de forma ordeira e organizada com a limitação de entrada de cinco pessoas por vez. § 2º Fica determinado o funcionamento exclusivos de padarias nos seguintes horários das 06:00 ás 10:00 e das 16:00 ás 18:00. 

Art.10 - Fica proibida a aglomeração e permanência de pessoas em locais públicos, tais como parques, praças, ruas, calçadas e afins, cachoeiras, balneários, rios e afins na base territorial do Município. 

Art. 11 – Fica permitido o funcionamento no horário das 08:00 ás 15:00, de todos os serviços nos escritórios comerciais na base territorial do município. 

Art.12 Fica permitido no horário comercial o atendimento em lotéricas, correspondentes bancários, cooperativas de crédito e congêneres no que pertine ao atendimento ao público, respeitando o espaço necessário de 02 metros a evitar o contato físico entre os clientes. § 1º - Fica determinado a suspensão dos presentes serviços nos dias de feiras livre, com a finalidade de diminuir aglomeração de pessoas. De igual modo, recomenda que nos dias de funcionamento no período matutino, seja dada prioridade aos munícipes que residem na zona rural, e no período vespertino aos munícipes da sede. 

Art. 14 – Permanece revogada a proibição de entrada de novos hóspedes em hotéis, pousadas e hospedarias na base territorial do município; 

Art. 15 – Em relação aos serviços funerários, recomenda-se ao limite máximo de 04 (quatro) horas os serviços de funeral e velórios na cidade de Pindobaçu, sendo realizados em casa ou estabelecimentos próprios. Fica restringido o quantitativo de pessoas presentes em velórios e serviços funerais ao máximo de 01 (uma) pessoa a cada 2m² (dois metros quadrados). §1º Que as empresas funerárias se abstenham de levar para as cerimônias de despedidas quaisquer itens como (bebedouro, cadeiras, toldos, comidas etc.) §2º Que todos os ambientes e veículos funerários utilizados durante o período da quarentena sejam imediatamente limpos e desinfetados. §3º Que preferencialmente seja sepultado no mesmo dia do falecimento. 

Art. 16 – Permanece a determinação de funcionamento dos serviços de mineração das pedreiras e mineradoras que executam suas atividades na superfície, mantendo-se as demais vedações. 

Art. 17 - O descumprimento das medidas estabelecidas pelo presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis e, no que couber, cassação de licença de funcionamento. 

§1º. A fiscalização sobre o cumprimento do presente Decreto será exercida pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de planejamento e administração e pelos demais órgãos municipais; §2º. Os estabelecimentos e pessoas que estiverem descumprindo o determinado pelo presente Decreto deverão ser advertidos à adequação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de cassação do Alvará de Funcionamento e multa pelo descumprimento no valor de um salário mínimos. 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos através de novo ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art.19. Este Decreto entra em vigor na data sua publicação permanecendo validas as determinações contidas nos Decretos, n.º 36, Decreto, n.º 40, Decreto, n.º 42, Decreto 48, em suas cláusulas nos modificadas pelo presente instrumento legal, produzindo seus efeitos a partir do dia 21.04.2020. 

Gabinete do Prefeito Municipal – Pindobaçu/BA, 20 de abril de 2020. 

HÉLIO PALMEIRA DE CARVALHO 
Prefeito Municipal

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