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O direito à saúde sobrepondo-se ao direito de ir e vir



Por Josemar Santana

Com a Pandemia do novo Coronavírus, que trouxe a doença COVID 19, muitos municípios e estados adotaram providências de combate à doença, com fechamento de atividades econômicas (comércio, indústria, serviços etc.), chegando mesmo a proibir a circulação de pessoas, o que foi entendido por muitos como sendo flagrante desrespeito ao direito constitucional de locomoção, isto é, de ir e vir.

Com razão, as pessoas questionaram o dispositivo constitucional contido no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, que diz ser “livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.

Observe-se que o dispositivo garantidor do direito de ir e vir coloca exceção, quando impões observação “nos termos da lei”, indicando que leis infraconstitucionais podem disciplinar esse direito de locomoção, retirando do comando constitucional o caráter absoluto, tornando-o limitado.

Vê-se que a própria Constituição Federal expõe situações limitadoras do direito de ir e vir, quando admite “a prisão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de juiz, bem como prisão civil, prisão administrativa ou especial para fins de deportação, nos casos cabíveis na legislação específica e durante vigência de estado de sítio, para determinar a permanência da população em determinada localidade, única situação na qual há permissão expressa de restrição generalizada deste direito”, como lembram os advogados André Ferreira  e Camila Misko Moribe, autores do artigo intitulado “TEMPOS DE PANDEMIA E O DIREITO CONSTITUCIONAL DE IR E VIR”, publicado em 23 de abril de 2020, no site VGP.

Pois bem. Além das previsões acima citadas, ainda há de se considerar que a recente Lei 13.949/2020 previu que, em decorrência da Pandemia, pode existir o isolamento, consistente na “separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local”, desde que determinada por médico ou recomendada por agente sanitário, em prazo determinado de 14 (quatorze) dias, com possibilidade de prorrogação por igual período, ficando essa prorrogação na dependência de resultado de exame laboratorial que indique o risco da transmissão da doença.

Também a Lei 13.949/2020 refere-se à quarentena que consiste numa medida de “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus”, podendo ser decretada por Governadores e Prefeitos, como tem ocorrido em alguns estados e muitos municípios brasileiros.

O descumprimento das medidas restritivas decretadas pelos gestores estaduais e municipais pode resultar em prisão do infrator, o que está previsto no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, para quem “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, devendo prevalecer a defesa do interesse coletivo, sobrepondo-se ao interesse3 individual.

Como se vê, o direito de ir e vir não é absoluto e encontra obstáculos em outros princípios constitucionais, a exemplo do direito à saúde, que está disposto no artigo 196 da nossa Constituição, como direito de todos e dever do Estado, exigindo do Poder Público a elaboração e aplicação de políticas públicas com esse objetivo, como traz a Lei 13,949/2020, objetivando, pelo isolamento e pela quarentena, salvaguardar o direito das pessoas à saúde.

Deparamo-nos, portanto, com dois dispositivos constitucionais, q1ue são garantidos ao cidadão: de um lado, o direito de ir e vir, disposto no artigo 5º, inciso XV e de outro lado, o direito à saúde do cidadão, como dever do Estado, disposto no artigo 196 da Constituição Federal, havendo, pois, um conflito aparente de normas.

Deverá prevalecer o direito à saúde, porque se trata de defesa da integridade física e mental das pessoas, consequentemente, Defesa da vida, que é o bem jurídico mais precioso do ser humano, porque sem vida não há se humano, vindo a liberdade em segundo lugar, como bem jurídico do ser humano, porque para a liberdade existir, primeiro deve existir vida.

*Josemar Santana é jornalista e advogado, especializado em Direito Público, integrante do Escritório SANTANA ADVOCACIA, com unidades em Senhor do Bonfim e Salvador, Bahia. Site: www.santanaadv.com – E-mail: josemarsantana@santanaadv.com

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