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Liminar suspende licitação em Caldeirão Grande

Prefeito de Caldeirão Grande, Cândido Pereira da Guirra Filho

Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, na sessão desta quarta-feira (15/07), realizada por meio eletrônico, medida cautelar deferida contra o prefeito de Caldeirão Grande, Cândido Pereira da Guirra Filho, e que determinou a imediata sustação de processo licitatório realizado para o fornecimento de tickets combustível. A liminar foi concedida de forma monocrática pelo conselheiro Fernando Vita, relator da denúncia, e agora ratificada pelo pleno do TCM. O andamento do certame ficará suspenso até a decisão final que analisará o mérito do processo.

A denúncia foi formulada pela empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial, que se insurgiu contra a existência de irregularidades no edital, de modo a supostamente comprometer a competitividade do certame e frustrar os princípios que regem a licitação.

Questionou a omissão do edital quanto a possibilidade de realização de impugnações ou recursos por e-mail ou meios eletrônicos de comunicação; a vedação expressa quanto a oferta de taxa negativa, em violação ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa e da competitividade; a exigência de rede credenciada excessiva e que deverá estar indicada obrigatoriamente no momento da assinatura do contrato; e a ausência de exigência de atestado de balanço patrimonial e não inserção da minuta do contrato no certame.

Os conselheiros do TCM consideraram que estavam presentes na denúncia o “fumus boni juris”, ou seja, a possibilidade que o direito pleiteado pelo denunciante exista no caso concreto, e também o “periculum in mora”, que se caracteriza pelo risco de decisão tardia, resultando em dano de difícil reparação. 

Segundo o conselheiro Fernando Vita, a regra de impugnação apenas e tão somente de modo presencial, frustra o caráter competitivo do certame e se distancia, em muito, da agilidade, modernidade e eficiência que se exige do administrador público. Além disso, no seu entender, “a exigência de participação exclusiva de empresas que forneçam apenas tickets em papel pode significar restrição indevida no certame”.

TCM-BA

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