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Tenho auxílio emergencial a receber? veja como consultar pelo CPF

Os pagamentos do Auxílio Emergencial terminaram em dezembro do ano passado, mas ainda é possível receber alguma parcela retroativa do benefício caso o cidadão tenha realizado a contestação do Auxílio.

Na última semana de janeiro, o governo federal anunciou um novo pagamento para quase 200 mil pessoas que contestaram a negativa do benefício entre 7 e 16 de novembro e 13 e 31 de dezembro de 2020, bem como para os beneficiários que tiveram os pagamentos reavaliados em janeiro de 2021. Este grupo de novos aprovados recebeu todas as parcelas pendentes de uma só vez no dia 28 de janeiro, pagamento que contemplou da 2ª a 5ª parcela de R$ 600. Contestou o Auxílio Emergencial negado e está em dúvida se ainda tem alguma parcela para receber? Confira como consultar com o CPF.

Entre o período em que esteve aberto o cadastro do Auxílio Emergencial, de 02 de abril a 02 de julho, a Dataprev recebeu 109 milhões solicitações de brasileiros, sendo que em torno de 68,7 milhões foram considerados aprovados para receber a ajuda do governo federal. Em parceria com o Ministério da Cidadania a empresa de tecnologia lançou um portal para que os brasileiros que requisitaram o benefício pudessem acompanhar a situação do seu pedido.

Como consultar se Auxílio Emergencial foi aprovado?

Os beneficiários que tiveram o Auxílio Emergencial negado ou o pagamento de alguma parcela suspensa podem acessar o site da Dataprev para realizar a contestação ou então, caso esta já tenha sido realizada, consultar com número de CPF se você ainda possui alguma parcela para receber.

A consulta pode ser feita no site da Dataprev - consultaauxilio.dataprev.gov.br mediante preenchimento do número do documento, nome completo e data de nascimento. Além da situação do benefício, a plataforma da Dataprev oferece ainda:

  • Resultados das análises;
  • Data de recebimento e envio dos pedidos entre sistemas Dataprev e Caixa;
  • Motivação da negativa do benefício;
  • Situação da segunda solicitação;
  • Contestação do pedido negado.

O pedido do Auxílio negado ou a suspensão do pagamento ocorrem devido à checagem mensal da base de dados feita pelo Ministério da Cidadania. Com intuito de garantir que o benefício chegue a todas as pessoas que se encaixam nas regras do programa, o órgão se uniu em parceria com a Receita Federal, a Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União. Dessa forma, mesmo que o beneficiário já tenha recebido alguma parcela do Auxílio Emergencial, o benefício será cancelado se os órgãos do governo encontrarem alguma inconsistência nos dados informados pelo cidadão.

A verificação ficou ainda mais rígida após a prorrogação do Auxílio, quando foi publicada a MP 1.000 com as novas regras para receber o benefício. Assim, mesmo que preenchessem os requisitos definidos anteriormente, ficaram de fora as pessoas que se encaixavam em algum dos itens abaixo:

  • conseguiu um emprego formal ativo após começar a receber o Auxílio Emergencial;
  • obteve benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do Auxílio Amergencial (com exceção do Bolsa Família);
  • possui renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo (R$ 522,50) e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos (R$ 3.135,00);
  • mora no exterior;
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;
  • possuía, em 31 de dezembro de 2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
  • no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;
  • tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de cônjuge, companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos ou filho ou enteado com menos de vinte e um anos de idade ou com menos de vinte e quatro anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;
  • esteja preso em regime fechado;
  • tenha menos de dezoito anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e
    possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal.
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