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Ponto Novo: Justiça concede liminar para quatro permissionários de quiosques municipais


O Poder Judiciário de Saúde através do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através da Comarca de Saúde, concedeu liminar para 4 permissionários de quiosques municipais, e, temporariamente, suspende a rescisão unilateral do contrato, sem o devido processo administrativo, por parte da atual gestão de Ponto Novo.

Os impetrantes foram: Elson Pereira Passos, Geni Alves Da Silva, Gilson Silva De Oliveira, Elizete De Souza.

Confira abaixo na íntegra a decisão:

Em sua petição inicial, a impetrante aduz que exerce atividades comerciais em imóvel pertencente ao Município de Ponto Novo/BA, desde 2012, por meio de contratos de permissão de uso de bem imóvel municipal, e, atualmente tem o direito de continuar exercendo as atividades até 2024, conforme contrato juntado em Id. 94637997.

Expõe, todavia, que o impetrado rescindiu o contrato unilateralmente sem observar as disposições legais da Lei N.° 8.666/93, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista não ter ocorrido prévio processo administrativo. Pleiteando, assim, liminarmente, a suspensão do ato administrativo que rescindiu o contrato e, no mérito, a anulação do ato administrativo.

É breve relato. DECIDO.

A concessão de liminar em mandado de segurança somente é cabível “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (Lei 12.016/2009, art. 7º, III).

Destarte, a liminar em mandado de segurança se reveste de natureza antecipatória da tutela pretendida e, desta forma, somente deve ser concedida, inaudita altera parte, em casos excepcionais, não dispensando, além da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, da prova inequívoca do direito alegado e da verossimilhança das alegações constantes da peça vestibular.

As permissões de uso são, em geral, precárias, unilaterais e discricionárias, porém os autos demonstram que o Termo de Permissão de Uso foi firmado com prazo de término em dezembro de 2024 (id. 94637997). Dessa forma, o Termo em questão ostenta natureza jurídica qualificada, uma vez que foi fixado um prazo de término, gerando expectativa legítima de fruição do direito de ocupação. Nessa acepção, ao condicionar a permissão, a Administração Pública deverá ofertar processo administrativo prévio à rescisão, com a observância do contraditório e da ampla defesa, por força do parágrafo único do art. 78, da Lei 8.666/93.

In casu, constante documentação nos autos, o impetrante fora informado, por meio de uma notificação da rescisão do contrato (Id.94637960), sem especificar os motivos, utilizando o vago termo "razões de interesse público de alta relevância" e sem lastro em prévio procedimento administrativo, sendo que a simples comunicação não tem o condão de suprir a garantia constitucional do devido processo legal, evidenciando a presença do fumus boni iuris.

Por outro lado, o periculum in mora identifica-se com a probabilidade de dano financeiro ante a demora do possível provimento do pedido almejado, devido a impossibilidade de exercer suas atividades comerciais.

Diante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, CONCEDO LIMINAR para que o impetrado suspenda os efeitos do ato administrativo que rescindiu unilateral o contrato firmado entre as partes e objeto da lide.

Notifique-se a autoridade coatora para apresentar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, Lei 12.016/2009), enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos e da decisão.

Cite-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (no caso de Município, na pessoa do próprio Prefeito ou Procurador, caso exista Procuradoria instituída), para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo (Súmula 631 do STF), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, ingresse no feito (art. 7º, II da Lei 12.016/2009).

Prestadas informações e após manifestação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (ou certificado nos autos a não apresentação), ao Ministério Público.

Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça à parte impetrante.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

SAÚDE/BA, 21 de junho de 2021.


RODOLFO NASCIMENTO BARROS

Juiz de Direito Designado

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