Na sessão desta terça-feira (18/06), o Tribunal de Contas
dos Municípios julgou procedente o Termo de Ocorrência lavrado contra o
ex-prefeito de Filadélfia, Antônio Barbosa dos Santos Júnior, em razão de
irregularidades na aplicação de recursos provenientes de precatórios do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, no exercício de
2016.
O conselheiro substituto Antônio Emanuel de Souza, relator do processo,
determinou a formulação de representação ao Ministério Público Federal para que
seja apurada a prática de ato ilícito pelo gestor.
Também foi determinada a devolução, com recursos do
próprio município, à conta bancária única e específica de precatórios do
Fundef, do total de R$6.264.720,14, em razão da falta de apresentação de 18
processos de pagamento. O gestor, pela irregularidade, foi multado em R$5 mil.
A Prefeitura de Filadélfia recebeu a importância de
R$11.442.533,49, a título de precatório pago pela União, em razão de sentença
judicial condenatória transitada em julgado que a obrigou a complementar os
valores dos repasses do Fundef de anos anteriores, que foram feitos a menor, em
prejuízo do município.
De acordo com a relatoria, foram identificados processos
de pagamento com características de rateio dos recursos do precatório do
FUNDEF, sob a denominação de “abono salarial”. Além disso, em dois processos de
pagamento foram realizados pagamentos de vencimentos e vantagens fixas, sem
qualquer comprovação material da efetivação da despesa, muito menos as
identificações obrigatórias dos servidores credores.
A Inspetoria Regional do TCM constatou ainda a falta de
lei municipal dispondo sobre o rateio e de processo administrativo que
demonstrasse a metodologia do cálculo/distribuição dos recursos, com critérios
claros e objetivos. Também não se comprovou que a medida almejou alcançar o
piso salarial nacional, em descumprimento ao art. 2º, parágrafo único da
resolução TCM nº 1.346/2016.
Para o conselheiro substituto Antônio Emanuel, a graciosa
distribuição de recursos públicos, ainda que a pretexto de pagamento de abono
salarial, somente admissível quando precedido de lei específica, “não atende,
de per si, aos objetivos maiores pretendidos pela Lei nº 11.494/2007:
manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos
profissionais da educação”.
O Ministério Público de Contas, em seu pronunciamento,
também opinou pela procedência do termo de ocorrência, “com aplicação de multa
ao Gestor, ante a realização de despesas custeadas com recursos oriundos do
Fundeb/precatório, sem autorização legal, inclusive para fins de rateio entre
os profissionais do magistério”. Também se manifestou pela imputação de
ressarcimento dos valores desviados, com recursos do Tesouro, além da
formulação de representação ao Ministério Público Federal.
Cabe recurso da decisão.
TCM